ADVOGADO DE FAMÍLIA EM SALVADOR

QUEM SOMOS

Com experiência e dedicação, somos referência em Direito de Família. Comprometidos com soluções justas e personalizadas. Faça a escolha certa, confie em quem realmente entende do assunto.”

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FAQ

dúvidas frequentes

1 – Qual a diferença entre o divórcio consensual e o litigioso?

Existem dois tipos de divórcio: o consensual e o litigioso. No divórcio amigável, como é conhecido o consensual, o casal, de comum acordo, assina uma petição destinada a um juiz, afirmando que deseja o fim do vínculo matrimonial. Nessa petição, ele também acorda de forma expressa como será feita a divisão dos bens, o uso do nome de casado e eventual pagamento de pensão alimentícia. Embora exista uma petição direcionada a um juiz, toda a tramitação do divórcio consensual é feita em cartório, com a presença obrigatória de um advogado. Se o casal tiver filhos menores ou incapazes, a separação segue diretamente para a via judicial.

No caso do divórcio litigioso não existe um acordo entre o casal, por isso a necessidade da intervenção da Justiça.

2 – Qual o custo de um divórcio?

Caso o divórcio seja consensual, será necessário o recolhimento de taxas e demais emolumentos. Esses valores variam de acordo com a tabela do cartório. Se as partes não tiverem condições econômicas de arcar com esses valores, é possível que estes sejam liberados mediante a apresentação de uma declaração de incapacidade econômica.

Quando o divórcio ocorre pela via judicial, existem os custos do processo e também os honorários dos advogados envolvidos.

3 – Tenho uma união estável, posso me divorciar ?

No caso da união estável, a dissolução do vínculo também pode ocorrer de forma consensual ou litigiosa. Esta segue as mesmas regras do divórcio.

4 – Como é feita a divisão de bens?

A divisão dos bens é realizada de acordo com o regime escolhido durante o casamento. Dependendo do tipo, os bens podem ser divididos em sua totalidade, ou ainda, repartidos apenas aqueles que foram adquiridos durante o casamento. É preciso checar caso a caso.

5 – Como fica a questão dos filhos?

Caso existam filhos menores, o divórcio, mesmo que consensual, deve ser feito pela via judicial, conforme explicamos. Nesse caso, o casal deverá acordar a respeito da guarda da criança, que poderá ser exercida pela mãe, pelo pai ou por uma pessoa diversa aos pais. Atualmente, a preferência é que a guarda seja acordada de forma compartilhada, ou seja, tanto pela mãe quanto pelo pai.

Além da guarda, o casal também deve acordar sobre a pensão, que levará em consideração as necessidades econômicas do filho e as condições financeiras dos pais. Deve pagar a pensão aquele que não exerce a guarda.

6 – Tenho direito a Pensão ?

Mesmo que não tenham filhos, é possível que um dos cônjuges solicite ao outro o pagamento de uma pensão. Isso deve ocorrer apenas quando uma parte não possui condições ou capacidade para desenvolver um trabalho, seja por motivo de doença, seja em razão de alguma questão existente no casamento. Em todo caso, os pedidos de pensão, em geral, não são aceitos quando o divórcio envolve duas pessoas saudáveis e com idade apropriada para o trabalho.

Quando existe a renúncia ao recebimento da pensão na petição do divórcio, esse pedido não poderá ser revogado, logo, não existe a possibilidade de se mudar de ideia depois.

7 – Vou precisar alterar meu nome?

Segundo o entendimento dos Tribunais, em regra, não cabe à Justiça, mas, sim, ao próprio indivíduo decidir se quer o não voltar a utilizar o nome de solteiro. Segundo o Código Civil (art. 1578), o cônjuge que é declarado como culpado na ação de separação perde o direito de usar o sobrenome do outro. No entanto, essa alteração será feita somente se for requerida pelo cônjuge considerado inocente. Caso essa modificação no nome cause prejuízos para a identificação do cônjuge , ou, ainda, distinção entre o seu nome de família e o nome dos filhos do casal, entre outros danos, pode haver a manutenção do nome.

8 – A traição pode afetar o pedido de divórcio ?

Depois de julho de 2010, com a edição da Emenda Constitucional n.º 66 (EC 66), não existem mais requisitos legais para que os interessados peçam o divórcio. Em outras palavras, basta que não exista mais amor ou a vontade de conviver junto para que uma das partes solicite. Antes dessa medida, a traição era considerada pela legislação como uma forma de “culpa”, que autorizava o pedido.

Vale destacar que a traição produz alguns efeitos jurídicos em outras esferas do divórcio. Nos termos da legislação (art. 1704 do Código Civil), o cônjuge que trai perde o direito aos alimentos e, em determinadas situações, até do uso do sobrenome. A traição também pode ensejar um pedido de danos morais pelo cônjuge traído.

9 – Posso pedir danos morais caso a traição promova o divórcio?

É possível, sim, um dos cônjuges ajuizar um pedido de danos morais em decorrência de uma traição. No entanto, é preciso comprovar que a traição e o consequente divórcio geram grandes prejuízos emocionais e psicológicos. Em geral, a traição por si só não gera uma decisão favorável para que o autor receba os danos morais. É necessário que ela, de fato, tenha exposto ao constrangimento o cônjuge traído.

10 – Caso eu me arrependa, posso voltar atrás?

O divórcio é um ato definitivo, segundo a legislação. Por isso, após a sua homologação não existe a possibilidade de se voltar atrás. Antes de pedir o divórcio, o casal precisa estar ciente de que, em termos jurídicos, separação e divórcio são coisas distintas.

A separação põe fim às obrigações do casamento, permitindo que cada um siga o seu caminho. Porém, caso o casal se arrependa, é possível solicitar a revogação da separação e a situação volta a ser como antes, ou seja: vale o mesmo regime de bens e as condições pactuadas durante o casamento.

Já no caso do divórcio existe a dissolução total do vínculo matrimonial. Por isso que, somente após ele o ex-cônjuge pode se casar novamente. Neste caso, não tem mais volta. Por isso, é bom estar certo de que a relação chegou, mesmo, ao fim antes de solicitar o divórcio.

Durante o processo de separação e na formalização do divórcio é sempre importante que as partes contribuam para que o acordo seja consensual. Em geral, divórcios litigiosos, além de mais demorados, são sempre mais custosos, financeiramente e emocionalmente para o casal.

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1 – Como é definida a herança no caso do falecido não ter feito testamento ?

Neste tipo  de situação quando um ente querido morre sem fazer o testamento, o patrimônio, será dividido entre os herdeiros. A definição destes, por sua vez, obedece à ordem sucessório estabelecida pelo Código Civil. Os primeiros desta ordem são os descendentes (filhos ou, na ausência deles, netos e bisnetos) e o cônjuge. Se não houver nem descendentes e nem ascendentes, o patrimônio é repassado ao cônjuge somente. Se não existir também um cônjuge, a herança será transmitida para os parentes colaterais (irmãos ou, na ausência deles, sobrinhos, tios e primos, respectivamente).

2 – Filhos fora do casamento têm direito à herança?

Sim. A legislação determina que não pode haver distinção neste caso. um filho não pode ser mais beneficiado o que outro. Se o pai falecer, a herança é dividida da seguinte forma: uma parte é dividida entre todos os filhos e  outra fica com a viúva.

3 – É possível herdar dívidas do falecido?

Além dos bens e dos imóveis, os herdeiros também deve honrar com as obrigações que o falecido não conseguiu cumprir em vida, Um exemplo: se um imóvel repassado possui dívidas, o herdeiro tem a obrigação de quitar este débito, desde não extrapole os limites de herança. Isto significa que os herdeiros não podem ter seu patrimônio pessoal comprometido por causa de uma dívida que não contraiu.

4 – Quem mora junto, mas não é casado no papel tem direito à herança em caso de falecimento do cônjuge?

Sim, Isso se aplica se a união do casal for considerada estável, isto é, uma relação pública e duradoura co o objetivo e formar uma família.

5 – Para quem é transmitido ao patrimônio no caso de ausência e herdeiros ?

Se o falecido não possui herdeiros e nem fez um testamento, o seu patrimônio passa para o Estado. Nestes casos a herança é jacente.

6 – Filhos adotivos também são herdeiros?

Não há qualquer diferença entre filhos biológicos e adotivos em casos de herança se o processo de adoção foi feito de acordo com a legislação.

7 – O que acontece em casos de renúncia à herança?

Quando a condição de jacente de uma herança expira ou todos os herdeiros abrem mão do patrimônio do falecido, os bens são incorporados pelo Estado.

8 – A escolha do regime de bens do casamento influencia na hora de definição das partes da herança?

Sim, Se o casal opta pela comunhão parcial de bens, o cônjuge tem direito à metade do que foi adquirido durante o matrimônio e a uma parte do que foi adquirido ou herdado antes do casamento. Quando o falecido não deixar outro herdeiros, o viúvo herda todo o patrimônio.

9 – É possível fazer um testamento e deixar todo o patrimônio para uma pessoa só?

O testamento é um documento para que o indivíduo manifesta a sua última vontade e destina o seu patrimônio para quem quiser. Entretanto, há algumas regras. Se existirem várias versões do testamento, somente a última terá validade. Além disso, só é possível uma pessoa transmitir todo o seu patrimônio para alguém quando ela não possui herdeiros legítimos, necessários ou cônjuge meeiro (casado em regime de comunhão total ou parcial de bens). Quando há outros herdeiros, é obrigatório reservar 50% do patrimônio para este grupo.

10 – Divorciados têm direito à herança do antigo companheiro?

Se a sentença do divórcio já tiver sido publicado e a partilha dos bens realizadas, o ex-cônjuge não tem direito, em regra.

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1 – Como funciona a guarda compartilhada ?

No final de 2014, o Código Civil foi alterado e a guarda compartilhada passou a ser regida por novas normas. Desde então, mesmo que não haja acordo entre os pais, a regra é ela ser indicada. Para esclarecer algumas dúvidas sobre o tema preparamos esse texto que aborda o conceito e outros pontos.

2 – A guarda compartilhada.

Por definição da lei, guarda compartilhada é a “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. O objetivo é partilhar, entre os pais, de forma equilibrada, o tempo de convivência com os filhos e as decisões acerca da vida deles.

Ela é uma forma de combate à chamada alienação parental, que acontece quando um dos pais é completamente afastado da vida do filho ou quando um deles manipula emocionalmente o menor para que passe a não gostar mais do pai/mãe.

3 – Guarda compartilhada não é convivência alternada.

Convivência alternada é o revezamento de casa, situação em que o pai que não possui a custódia física da criança exerce seu direito de conviver com seu filho. Normalmente, é feito com alternância de finais de semana ou de um ou mais dias na semana. Tal situação é muito prejudicial à criança, devido à instabilidade da rotina de sua vida.

O ideal é que a criança, na guarda compartilhada, continue morando em uma só residência, já que a divisão a que se refere o instituto recai sobre a responsabilidade da vida do filho, não sobre sua moradia. Enfatizar a divisão do tempo, como ocorre na convivência alternada, é arriscado, uma vez que a intenção da guarda compartilhada é a colaboração entre os pais.

4 – É regra, mas não é obrigatório.

O Código Civil estabelece que a guarda compartilhada é a regra, mesmo em situações como:

  • Quando não há acordo entre os pais;
  • Pais em situações de conflito;
  • Um dos pais reside em outra cidade, estado ou país.

Inclusive, vale destacar que a guarda definida antes da alteração da norma pode ser alterada a qualquer momento, a pedido das partes.

Entretanto, alguns motivos excepcionais podem autorizar outras formas de guarda. Se os pais possuem condições para tê-la, a primeira opção é a divisão; porém, o juiz deve considerar os aspectos de cada caso para conferir ou não a guarda compartilhada. Por exemplo, quando um dos pais manifestar sua vontade de não ter a guarda ou alegar problemas de saúde (física ou psicológica), o juiz tende a conferir a guarda apenas à outra parte.

5 – A guarda compartilhada não influencia na pensão alimentícia.

A pensão alimentícia abrange não só os alimentos, mas também a educação, a saúde e outras despesas da criança. Ela é fixada pelo juiz conforme as possibilidades de cada um, de acordo com seus rendimentos (salário e outras rendas); ao contrário do que muitos pensam a divisão das despesas não é de 50% para cada.

Na guarda compartilhada, a criança convive de forma igual com os pais. Por esse motivo, ela não influencia na pensão alimentícia, que já é fixada considerando as despesas específicas de onde a criança vive, como água, luz etc.

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1 – Como pedir revisão da pensão alimentícia?

Os valores podem ser alterados para mais ou para menos, desde que fique comprovado que houve modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga. Para tanto, é essencial a propositura de uma ação judicial (Ação Revisional de Alimentos), para que a alteração tenha validade jurídica.

2 – Como funciona uma audiência de pensão alimentícia? 

Em audiências para tratar de questões referentes ao pagamento de pensão, geralmente será oportunizada aos interessados uma tentativa de resolver o litígio consensualmente, ou seja, as partes terão a oportunidade de conciliar. Dependendo da fase em que estiver o processo, poderão, também, ser apresentadas provas, documentos, e se for pertinente, poderão ser ouvidas testemunhas.

Participarão da audiência, afora as partes e advogados, o Juiz, o Ministério Público (se houver interesse de incapaz) e um conciliador (geralmente algum servidor do cartório daquela Vara). Todos poderão fazer perguntas e apresentar seus argumentos. 

As audiências serão conduzidas levando em consideração o caso concreto e suas peculiaridades, por isso, pode haver variações conforme a Vara em que tramita o processo, o Juiz que atende o caso, enfim. Como sempre dizemos, cada caso é um caso!  

3 – Quanto tempo demora um processo de pensão alimentícia?

Isso é algo praticamente impossível de mensurar, tendo em vista as diversas variáveis existentes, tais quais: se o processo é consensual ou litigioso, a agilidade  do Cartório ou da Secretaria em que o processo  está tramitando, o tempo para cumprir diligências, etc. Certo é que se o processo for consensual ele será muito mais célere do que um processo litigioso. 

4 – Dei entrada no pedido de pensão. Em quanto tempo sai a decisão?

Se houver pedido de fixação de alimentos provisórios (liminar), em tese já deve haver manifestação do juízo logo no despacho inicial. Considerando que essa decisão inicial será proferida antes da instauração do contraditório (ou seja, antes da apresentação de defesa pelo réu), o valor será provisório e muitas vezes não condizente com as necessidades do autor e das possibilidades do réu.  

No entanto, a decisão final (sentença) – com a fixação dos alimentos definitivos – dependerá muito da tramitação do processo e da produção de provas, conforme explicamos acima.

5 – O que fazer quando o alimentante não paga a pensão alimentícia ao filho?

O diálogo tende a ser o melhor caminho. No entanto, se tal meio tornar-se inviável, existe a possibilidade de entrar com um processo cobrando/executando tais valores, quando houver descumprimento por parte da pessoa que deveria prestar alimentos aos filhos. Importante esclarecer que somente será possível ingressar com uma ação de cumprimento de sentença quando já existir a fixação judicial de um valor relativo à pensão alimentícia (provisório ou definitivo, in natura ou in pecúnia), ou se as partes já tiverem realizado um acordo extrajudicial, desde que preencha os requisitos legais. 

7 – Com quantas parcelas atrasadas de pensão pode ser decretada a prisão?

O débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento ao cumprimento de sentença e as que se vencerem no curso do processo. Ou seja, a partir de uma parcela em atraso, já é possível pedir a prisão do devedor de alimentos.

7 – É possível pedir pensão alimentícia retroativa?

Em tese, não existe a possibilidade de pedir pensão alimentícia retroativa. A pensão alimentícia somente é considerada depois de estabelecida em decisão judicial. Ou seja, ela somente passa a valer juridicamente a partir do momento da decisão.

8 – Quando posso pedir a exoneração da pensão alimentícia?

Muitas pessoas acreditam que quando o filho completa a maioridade, cessa o dever de prestar alimentos. No entanto, a questão não é tão simples assim. É necessário fazer uma reflexão sobre situações nas quais o alimentado ainda pode precisar do auxílio financeiro, por exemplo: portadores de alguma deficiência, formação escolar profissionalizante ou faculdade, situação de pobreza não proposital. Caso a situação não se encaixe em nenhuma dessas, entende-se que o alimentante pode pedir a exoneração (porque ela não é automática).

Quando os alimentos são devidos entre ex-cônjuges, pela regra geral, se aquele que recebe os alimentos contrair novo casamento ou estiver vivendo em união estável, o devedor dos alimentos pode pedir a exoneração. 

Em todo caso, o alimentante deverá demonstrar que não possui mais condições de arcar com os valores fixados, assim como também deve demonstrar que o alimentado não mais necessita do recebimento dos alimentos. O mesmo critério para a fixação dos alimentos serve também para a exoneração da obrigação: a ponderação entre a necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante.

No entanto, cada caso é um caso e pode ser que as particularidades daquela situação façam com que a exoneração não seja concedida.

9 – Quando posso pedir a revisão do valor da pensão alimentícia?

Quando houver modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga, podendo os alimentos ser  aumentados ou diminuídos. Também é possível pedir a revisão quando se pretende alterar a forma de pagamento, além do valor. Ressaltamos que, para que haja alteração do valor dos alimentos, deve-se provar a alteração da situação anterior (alteração na situação financeira do alimentante, diminuição ou alteração das necessidades do alimentado, etc.).

10 – Meus filhos moram em outro Estado. Como fica o processo de alimentos?

Em tese o processo de alimentos deve ser proposto no lugar onde os alimentandos residem. O trâmite seguirá normalmente, como qualquer outra ação de alimentos.

11 – Quais os documentos necessários para pedir pensão alimentícia?

Documentos de praxe devem ser apresentados, tais como: documentos de identificação (certidão de nascimento, RG, CPF, certidão de casamento, se for o caso), comprovantes de despesas, comprovantes de rendimentos; enfim, quaisquer documentos que comprovem as condições financeiras e necessidade de receber o auxílio. 

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1 – Qual o objetivo da ação de regulamentação de visitas dos filhos menores?

O objetivo da ação de regulamentação de visitas é garantir o direito do filho em conviver com o pai (ou a mãe), de modo a garantir o desenvolvimento e manutenção dos laços afetivos e da convivência familiar entre a criança e o seu pai (ou mãe).

2 – O avô (ou a avó) tem direito de visitar o neto?

Sim. Há disposição legal que estende o direito de visitas aos avós de modo a reforçar a importância da convivência dos netos com os ascendentes. Nesse sentido, se os avoengos forem proibidos pelo pai ou pela mãe de visitarem os netos, os avoengos poderão constituir um advogado para ajuizar uma ação de regulamentação de visitas.

3 – O tio (ou a tia) tem direito de visitar o sobrinho?

Sim. Havendo demonstração de que o tio e a tia participaram ativamente do desenvolvimento da criança e que foi construído entre eles um vínculo afetivo, é plenamente possível requerer a regulamentação de visitas caso o pai (ou a mãe), sem justo motivo, interrompa a convivência familiar dos tios com o sobrinho.

4 – Quem tem legitimidade para requerer o direito de visitas em favor da criança ou do adolescente?

O direito de visitas consagra a efetivação do princípio da convivência familiar, portanto, antes de ser um direito, é uma necessidade vital da criança e do adolescente de modo a permitir que se construa um vínculo afetivo com o adulto. Por essa razão é que existem decisões judiciais que asseguram o direito de visitas da criança com os avós, direito de visitas direito de visitas da criança com os tios, direito de visitas da criança com o ex-companheiro, direito de visitas da criança com o padrasto, direito de visitas da criança com a madrasta, etc.

5 – Qual o objetivo da ação de modificação de visitas dos filhos entre os genitores?

O objetivo da ação de modificação de visitas é readequar os dias e horários previamente fixados na sentença judicial que regulamentou o convívio entre pai (ou a mãe) e filho à nova realidade da entidade familiar, tudo a contribuir com a manutenção dos laços afetivos e a convivência familiar.

6 – A mãe, guardiã legal, pode proibir o pai de visitar o filho?

Via de regra a proibição de visitas ocorre apenas por meio de decisão judicial fundamentada. Desse modo, havendo indícios de que a visita do pai traz malefícios ao desenvolvimento da criança, a mãe deverá informar o advogado para que ele tome as medidas cabíveis no âmbito judicial.

Exemplos de medidas que podem ser pleiteadas perante o juízo: requerimento para visitação monitorada, redução dos dias e horários de visitas, suspensão temporária dos dias de visitas ou ainda, em última hipótese, destituição do poder familiar.

7 – A mãe pode proibir o filho de visitar o pai que usa drogas?

Depende. Se a mãe tiver provas que o pai se droga ou se mantém drogado enquanto está junto com o filho, ela deve comunicar imediatamente o advogado para requerer em juízo uma decisão provisória de urgência para proibir provisoriamente as visitas previamente estabelecidas com objetivo de fazer cessar o perigo atual que a criança se encontra quando está junta com o pai ou requerer visitação monitorada entre pai e filho.

Se o perigo for atual, por exemplo, o pai vai buscar a criança e nitidamente está desequilibrado em razão do uso de entorpecentes, o mais indicado é que a mãe acione a polícia (190) para lavrar um boletim de ocorrência diante da gravidade do caso. Neste cenário, os policial poderá até mesmo servir de testemunha para identificar comportamento desequilibrado do pai diante dos efeitos da droga.

Se não for possível acionar a polícia, necessário produzir outras provas, como testemunho de vizinhos que presenciaram o ocorrido, gravação de vídeo, etc.

Na sequência, a mãe deve comunicar o advogado para que noticie ao juízo o ocorrido, bem como requeira as providências necessárias para cessar o perigo de dano atual.

O simples fato de proibir o filho de visitar o pai sob justificativa que o pai é usuário de drogas sem qualquer prova que comprove as afirmações da mãe, a conduta da genitora pode ser enquadrada como abuso de direito parental e prática de alienação parental.

8 – A mãe pode proibir o filho de visitar o pai que tem amizade com traficantes?

Depende. Se a mãe tiver provas que o pai tem amizades com traficante, ela deve comunicar imediatamente o advogado para requerer em juízo uma decisão provisória de urgência para proibir provisoriamente as visitas previamente estabelecidas com objetivo de fazer cessar o perigo atual que a criança se encontra quando está junta com o pai ou requerer visitação monitorada entre pai e filho.

Se o perigo for atual, o mais indicado é que a mãe acione a polícia (190) para lavrar um boletim de ocorrência diante da gravidade do caso.

Tráfico é crime, portanto, extrapola a esfera da família e a denúncia é o meio pelo qual alguém noticia a autoridade competente a prática de crime.

Na sequência, a mãe deve comunicar o advogado para que noticie ao juízo o ocorrido, bem como requeira as providências necessárias para cessar o perigo de dano atual.

Acionar indevidamente a polícia, dando causa à instauração indevida de uma investigação também pode ser considerado um crime chamado denunciação caluniosa.

Na esfera do direito de família, a conduta de noticiar que o pai tem amizade com traficantes sem qualquer elemento probatório com objetivo de proibir o contato do filho com o pai pode ser tipificado como prática de alienação parental.

9 – A mãe pode proibir o filho de visitar o pai que é alcoólatra?

Depende. Se a mãe tiver provas que o pai é alcoólatra ou se mantém bêbado enquanto está junto com o filho, ela deve comunicar imediatamente o advogado para requerer em juízo uma decisão provisória de urgência para proibir provisoriamente as visitas previamente estabelecidas com objetivo de fazer cessar o perigo atual que a criança se encontra quando está junta com o pai ou requerer visitação monitorada entre pai e filho.

Se o perigo for atual, por exemplo, o pai vai buscar a criança e nitidamente bêbado, o mais indicado é que a mãe acione a polícia (190) para lavrar um boletim de ocorrência diante da gravidade do caso. Neste cenário, os policial poderá até mesmo servir de testemunha para identificar comportamento desequilibrado do pai diante dos efeitos do álcool.

Se não for possível acionar a polícia, necessário produzir outras provas, como testemunho de vizinhos que presenciaram o ocorrido, gravação de vídeo, etc.

Na sequência, a mãe deve comunicar o advogado para que noticie ao juízo o ocorrido, bem como requeira as providências necessárias para cessar o perigo de dano atual.

O simples fato de proibir o filho de visitar o pai sob justificativa que o pai é alcoólatra sem qualquer prova que comprove as afirmações da mãe, a conduta da genitora pode ser enquadrada como abuso de direito parental e prática de alienação parental.

10 – O pai pode proibir o filho de visitar a mãe que é garota de programa (prostituta)?

A vida sexual da mãe é uma questão adstrita à esfera da intimidade dela. Portanto, o debate jurídico sobre a proibição do filho de visitar a mãe que é garota de programa só será admissível caso haja risco da criança em conviver com a mãe.

Nesse sentido, se o pai tiver provas que a mãe se prostitui enquanto está junta com o filho, ele deve comunicar imediatamente o advogado para requerer em juízo uma decisão provisória de urgência para proibir provisoriamente as visitas previamente estabelecidas com objetivo de fazer cessar o perigo atual que a criança se encontra quando está junta com a mãe ou requerer visitação monitorada entre mãe e filho.

O simples fato de proibir o filho de visitar a mãe sob justificativa que a mãe é prostituta sem qualquer prova que comprove algum risco à criança, a conduta do genitor pode ser enquadrada como prática de alienação parental, além do pai poder ser processado em danos morais.

11 – O que deve ser feito quando o pai vai visitar os filhos, mas é impedido pela mãe?

Há duas situações. No caso em que a visita é fruto de um acordo verbal, sem a chancela do Poder Judiciário, o pai deverá procurar um advogado para que seja pleiteado a regulamentação de visitas com fixação de dia e horário para o convívio entre pai e filho.

Se já existe uma sentença judicial e a mãe descumpre o que foi estabelecido de modo a impedir o contato do pai com o filho, o genitor deverá acionar o advogado para que seja informado ao juiz que a genitora descumpriu uma determinação judicial. Nessa hipótese é possível o juiz advertir a genitora e, também, fixar uma multa por descumprimento da ordem judicial.

12 – O que deve ser feito quando houver o descumprimento da sentença judicial que fixou as visitas? Por exemplo, o pai vai visitar o filho e não o devolve no dia e hora fixados na sentença judicial.

É necessário comunicar imediatamente o advogado para que ele informe o magistrado sobre o ocorrido. Nessa hipótese é possível o advogado requerer a busca e apreensão do menor, como forma coercitiva para que o pai devolva o menor à mãe guardiã, sem prejuízo de outros requerimentos cumulativos, como, por exemplo, a aplicação de uma multa. 

13 – É verdade que o pai que não paga pensão alimentícia pode ser proibido de visitar o filho?

Não é verdade. A falta de pagamento da pensão alimentícia não está relacionada com o direito do pai conviver com o filho. Esta justificativa pode ser compreendida como um indício de alienação parental praticada pela mãe da criança.

14 – O que deve ser feito quando os genitores acordam verbalmente o direito de visitas em favor do filho, mas, na maioria das vezes o acordo é descumprido?

O ideal é o diálogo de modo que ambos os genitores entendam que o maior prejudicado neste conflito de interesses é a própria criança.

Contudo, inexistindo acordo, é necessário procurar um advogado para que ajuíze uma ação de regulamentação de visitas a fim de que se determine dias e horários para visitação, tudo em prol do melhor interesse do menor.

Não é aceitável, por exemplo, o pai se comprometer a retirar a filha aos sábados pela manhã e entregá-la no domingo à tarde e, reiteradamente, descumprir o acordo, retirando e devolvendo a criança no horário que melhor lhe convir. Trata-se de um desrespeito à mãe da criança que se programou para sair ou realizar outras atividades e se vê obrigada a desmarcar os compromissos em razão do comportamento injustificado do genitor da criança.

Como dito, é necessário formalizar o acordo perante a justiça para que se possa exigir as sanções legais, como por exemplo, multa por descumprimento.

15 – É possível substituir a convívio presencial do filho com o pai pelo convívio virtual durante a pandemia do covid-19?

De uma lado, há juízes que entendem pela manutenção da convivência presencial desde que o genitor empreenda todos cuidados que a etiqueta médica recomenda para preservar a saúde da criança e de todos que convivem com ela.

De outro lado, há juízes que entendem que o evento covid-19 oportuniza a readequação do convívio do genitor com o filho no período da quarentena, autorizando a substituição temporária da convivência física do pai com o filho pela convivência virtual justificando que tal medida garantirá a um só tempo prevenir a exposição ao risco de contaminação das pessoas e a convivência parental, ainda que na modalidade digital.

Como se nota, existe divergência jurisprudencial sobre este assunto e cada caso deve ser analisado individualmente.

16 – É obrigatório contratar advogado para propor em juízo o pedido de regulamentação de visitas?

Sim. A lei determina que o genitor (pai ou mãe) deve contratar advogado para requerer em juízo a regulamentação de visitas do filho com o genitor.
 
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1. Quem pode adotar? 

Desde que possam oferecer as condições necessárias para uma vida digna, podem adotar crianças e adolescentes:  todo adulto maior de 18 anos (desde que seja pelo menos 16 anos mais velho que o adotando), de qualquer sexo, estado civil ou nacionalidade; todo casal, unido por casamento civil ou que viva em união estável, desde que um dos cônjuges atenda à exigência anterior;  casais divorciados ou separados judicialmente, desde que o estágio de convivência com o adotando tenha começado antes da separação e que haja acordo sobre as visitas; o padrasto ou madrasta, desde que tenha vínculo de paternidade ou maternidade com o enteado(a); tios e primos do adotando.

2. Quem não pode?

Aquele que não ofereça ambiente familiar e situação considerados adequados, revele incompatibilidade com a adoção ou tenha motivos ilegítimos, ilícitos ou criminosos; duas pessoas em conjunto se não forem um casal; e os avós, bisavós, filhos ou irmãos do adotando.

3. Quais crianças podem ser adotadas?

Toda criança ou adolescente (até 18 anos) que uma sentença judicial tenha declarado sem família pode ser adotado(a).

4. Como fazer para adotar?

O primeiro passo é ir pessoalmente ao Juizado da Infância e da Juventude mais próximo, com um documento de identidade e um comprovante de residência. Em geral, as varas atendem das 12h às 19h, de segunda a sexta-feira. Nesse primeiro contato é fornecida uma lista de documentos a serem entregues, são explicados os procedimentos e esclarecidas as primeiras dúvidas.

Em caso de adoção de criança específica, a inscrição é dispensada e os interessados devem se dirigir diretamente à defensoria pública, ou ao cartório do Juizado da Infância e da Juventude, caso tenham contratado um advogado particular.

5. Quais são os critérios usados para aprovar o adotante?

O estudo feito por psicólogos e especialistas leva em conta todos os aspectos da vida da família ou pessoa que deseja adotar, para diminuir o risco da não adaptação, tanto da criança quanto da família.

6. É preciso contratar um advogado para adotar?

Para os que se inscreverem no programa de adoção, não. O Juizado da Infância e da Juventude conduz todo o processo, oferecendo advogado gratuito, independentemente da renda dos adotantes.

7. Quanto custa adotar?

O processo no juizado é gratuito.

8. Quanto tempo demora a adoção?

O tempo varia conforme o perfil da criança ou adolescente que o interessado se oferece para adotar e o fluxo de chegada de crianças para adoção. Quanto maiores as exigências daquele que deseja adotar, mais tempo pode levar. Já para aqueles que se dispõem a adotar crianças de qualquer cor ou estado de saúde, sem exigência de idade e ainda que acolham irmãos, a adoção leva em geral seis meses.

9. Qualquer pessoa tem acesso ao processo?

Não. Todo o processo de adoção corre em segredo de Justiça e somente os candidatos têm acesso às informações. A família biológica não sabe quem são ou serão os adotantes.

10. Como fica o registro da criança?

Quando possível, a criança tem que ser registrada em nome dos seus pais biológicos. Quando o processo de adoção é concluído, o registro original é cancelado e é feito um novo, com todos os dados indicados pelos adotantes. Não pode constar em nenhum documento da criança adotiva qualquer registro da adoção.

11. Existe licença-maternidade em caso de adoção?

Sim. Todas as mulheres registradas na previdência social (INSS) que obtiverem a guarda judicial para adoção ou que adotarem têm direito à licença e ao salário-maternidade. Se a criança tiver até um ano, é concedida licença de 120 dias. Para crianças entre um e quatro anos, são 60 dias, e de quatro a oito, 30 dias (Lei 10.421/02).

12. Pode-se registrar uma criança adotada como filho sem recorrer ao Juizado da Infância e da Juventude?

Não. Isso é crime punido com dois a seis anos de reclusão. Além disso, o registro de nascimento pode ser cancelado, dando aos pais biológicos o direito de recorrer à Justiça para reaver a criança.

13. Caso alguém esteja com uma criança que não foi adotada legalmente, o que fazer?

A pessoa ou casal deve contratar advogado, ou solicitar um à defensoria pública, e entrar com processo de adoção no Juizado da Infância e da Juventude, na comarca onde residem os pais biológicos da criança, que serão ouvidos no processo.

14. Pode-se desistir da adoção?

Não. A adoção é irrevogável, exceto se feita fora da lei. Os filhos adotivos têm os mesmos direitos e garantias dos filhos biológicos, inclusive quanto à herança, e estão, do ponto de vista legal, totalmente desligados da família biológica.

15. Como entregar uma criança para adoção?

Toda mãe tem o direito de desistir da maternidade. Não há punição para quem desiste, basta procurar o Juizado da Infância e da Juventude. Já abandonar uma criança, mesmo que com outras pessoas, é crime. O jeito certo de desistir do direito de criá-la é entregá-la ao juizado, ao qual cabe assistir à mãe, ajudando-a a decidir sem pressões ou interesses que não o bem-estar da criança.

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Compreendo sua preocupação em relação aos honorários. No entanto, os valores variam conforme a complexidade e especificidades do caso em questão. Para oferecer uma estimativa precisa e justa, é essencial que eu tenha uma compreensão detalhada do seu caso. Peço que entre em contato comigo via WhatsApp para que possamos discutir seu caso com mais detalhes e assim, fornecer uma estimativa de honorários mais adequada. Aguardo sua mensagem!

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Sim, entendo que o pagamento de honorários pode ser uma preocupação. Estamos abertos a discutir planos de pagamento que se adequem às suas necessidades. Oferecemos opções de parcelamento, dependendo da natureza e da duração do caso. Seria um prazer discutir mais detalhadamente com você para encontrar uma solução que atenda ambas as partes.

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Sim. A transparência e a comunicação clara são pilares essenciais em nossa prática. Nos comprometemos a manter nossos clientes informados em todas as etapas do processo. Para isso, estabelecemos canais de comunicação abertos e frequentes, por meio dos quais você pode fazer perguntas, obter atualizações ou discutir quaisquer preocupações que possa ter. Além disso, sempre encorajamos nossos clientes a entrar em contato conosco sempre que sentirem necessidade. Acredito firmemente que um cliente bem informado é um cliente empoderado, e nossa meta é garantir que você sempre saiba o status e as possibilidades de seu caso.

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